Órgão julgador: Turma, AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 13-11-2024, grifos não originais)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7056413 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000549-30.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO A. N. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação aos arts. 50 da LEP e 386, VII, do CPP, para requerer a reforma da decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o recorrente e que reconheceu a prática de falta grave relativa ao descumprimento das condições do trabalho externo (PAD 01/2024), sustentando a atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a insuficiência de provas.
(TJSC; Processo nº 8000549-30.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 13-11-2024, grifos não originais); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7056413 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000549-30.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. N. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação aos arts. 50 da LEP e 386, VII, do CPP, para requerer a reforma da decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o recorrente e que reconheceu a prática de falta grave relativa ao descumprimento das condições do trabalho externo (PAD 01/2024), sustentando a atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a insuficiência de provas.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação à Súmula n. 533 do STJ e ao art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, à assertiva de que "[...] não se pode admitir a utilização de uma decisão homologatória proferida em momento posterior para afastar direito previsto em decreto presidencial, sobretudo porque o requisito subjetivo deve ser aferido com base em faltas efetivamente reconhecidas dentro do período de 12 meses que antecedem a edição da norma" (fl. 16).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado no decreto, para efeito de indeferimento do benefício (concessão do indulto e da comutação).
A propósito, mutatis mutandis:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NORMA, MAS NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c. c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pela sentenciada no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.
III. Razões de decidir4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto.
2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."
(STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 13-11-2024, grifos não originais)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO, EMBORA NÃO HOMOLOGADA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE DO WRIT.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o habeas corpus, quando evidenciado que além de a pretensão não ter sido debatida pelo Tribunal a quo, encontra óbice no entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que somente a falta grave está condicionada a lapso anterior ao Decreto, podendo o processo administrativo para apuração e a homologação da falta ocorrer após à publicação do diploma legal.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 383.672/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 7-3-2017)
Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).
De mais a mais, no tocante à aventada violação à Súmula 533 do STJ, sobressai patente a inadequação da via eleita, porque, bem se sabe, a violação de preceitos sumulares não se enquadra dentre as hipóteses de cabimento de recurso especial previstas no art. 105, inc. III, da Constituição Federal (AgRg no AREsp n. 237354/PE, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 14.05.2013).
Nesse ponto, incide o óbice preconizado na Súmula 518 do STJ, a saber: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056413v5 e do código CRC 37f2e539.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 12/11/2025, às 10:55:52
8000549-30.2025.8.24.0008 7056413 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:22.
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